No que se refere a achados arqueológicos fortuitos é aplicado o normativo seguinte:
- a)O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do PDM obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal de Borba e aos serviços da administração do património cultural.
- b)Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncias das entidades referidas no número anterior e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79 da Lei n.º 107/2011, que estabelece as Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural.
- c)O prazo de validade das licenças ou das admissões de comunicação prévia de operações urbanísticas suspendem-se até à formalidade expresso no ponto anterior.
- d)Os bens arqueológicos móveis ou imóveis encontrados ficam sujeitos ao disposto na legislação em vigor.
- e)A identificação de novos sítios arqueológicos no concelho de Borba e das respetivas áreas de proteção e reserva arqueológica será vertida para a Carta de Património com a respetiva valoração por níveis de sensibilidade e Planta de Ordenamento - Carta de Património - Carta arqueológica (17C), através de atualização anual pela Câmara Municipal de Borba, aplicando-se as disposições definidas no presente Regulamento.