- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas, agrícolas, florestais, instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, exploração de recursos geológicos, suscetíveis de afetar o património arqueológico, com exceção das obras de conservação, alteração ou ampliação que não envolvam trabalhos de abertura de fundações, de valas ou de mobilização/remoção do solo e afetação parietal de imóveis com valor histórico e patrimonial, está condicionada à prévia realização de trabalhos arqueológicos, autorizados pela entidade da tutela competente e a determinar em função dos graus de proteção seguidamente definidos.
- a)No solo urbano:
- i)Nível 1:
(a) Áreas urbanas de sensibilidade muito elevada/”Reserva Arqueológica”: correspondem às áreas de valência patrimonial arqueológica consolidada dos núcleos urbanos, em que se preconiza a salvaguarda das estruturas existentes e a fruição pública das mesmas. As intervenções estão sujeitas a prévio parecer arqueológico da entidade competente da administração central e do serviço municipal do património, para definição das condicionantes a aplicar em função do tipo de intervenção proposta (escavação integral, sondagens de diagnóstico, acompanhamento arqueológico, registo e levantamento). Estas áreas devem estar delimitadas na Planta de Ordenamento - Carta de Património - Carta Arqueológica (17 C).
(b) Sítios arqueológicos de elevado valor científico e patrimonial onde são interditos quaisquer trabalhos que impliquem a sua afetação, com exceção de intervenções que decorram de projetos que visem a respetiva valorização e/ou conservação e restauro em conformidade com o regime jurídico em vigor;
- ii)Nível 2 - Áreas urbanas de sensibilidade elevada: correspondem a outros espaços urbanos antigos, ainda que periféricos ao polo original e também a outras eventuais áreas arqueológicas que, pelo seu alto valor científico, careçam de um tratamento diferenciado. A abordagem da componente arqueológica na fase de projeto deverá ser feita sob a forma de estudo prévio de especialidade, com definição das condicionantes a aplicar em função do tipo de intervenção proposta (escavação integral, sondagens de diagnóstico, acompanhamento arqueológico, registo e levantamento), sujeito a parecer prévio da entidade setorial competente da administração central e do serviço municipal do património;
- iii)Nível 3 - Sítios arqueológicos com potencial valor, em que as descrições indiciam a presença de contextos e/ou estruturas preservados: as operações urbanísticas que tenham impacto no solo e no subsolo são objeto de acompanhamento arqueológico, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de diagnóstico e/ou salvamento, em função da avaliação dos vestígios identificados;
- i)Nível 1:
- b)No solo rústico:
- i)Nível 1 - Sítios arqueológicos singulares e de elevado valor científico e patrimonial onde são interditos quaisquer trabalhos que impliquem a sua afetação, com exceção de intervenções que decorram de projetos que visem a respetiva valorização e/ou conservação e restauro em conformidade com o regime jurídico em vigor;
- ii)Nível 2 - Sítios arqueológicos com reconhecido valor científico e patrimonial, onde as operações urbanísticas, agrícolas, florestais, instalação de infraestruturas, incluindo as de rega e as explorações de recursos geológicos que tenham impacto no solo e no subsolo são precedidas de trabalhos arqueológicos prévios de caracterização e diagnóstico (sondagens e/ou escavações) que promovam a adequação das soluções propostas ao valor científico e patrimonial em presença;
- iii)Nível 3 - Sítios arqueológicos com potencial valor, como os sítios arqueológicos nos quais as descrições indiciam a presença de contextos e/ou estruturas preservados, onde as operações urbanísticas, florestais, instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, e as exploração de recursos geológicos que tenham impacto no solo e no subsolo são objeto de acompanhamento arqueológico, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de diagnóstico e/ou salvamento, em função da avaliação dos vestígios identificados;
- iv)Nível 4 - Sítios arqueológicos insuficientemente caracterizadas, como achados isolados ou manchas de vestígios com escassas informações associadas, onde as operações urbanísticas, florestais, instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, e as exploração de recursos geológicos que tenham impacto no solo e no subsolo são precedidas de prospeção arqueológica, de forma a melhor caracterizar e/ou a relocalizar os vestígios arqueológicos e a determinar quais as medidas de salvaguarda a adotar.
- a)No solo urbano:
- 2 -Todas as intervenções que impliquem picagem de reboco com exposição do aparelho construtivo e ações com impacte no solo, em igrejas e capelas construídas até final do século XIX, bem como em imóveis com valor histórico em cujo subsolo se conhece ou se presume a existência de vestígios arqueológicos, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos, devendo ainda ser privilegiada a manutenção das cotas dos pavimentos existentes nos espaços religiosos, de forma a não haver afetação de contextos funerários.
Artigo 16.º — Regime e níveis de sensibilidade
Vigente desde: 06/05/2026