- 1 -Nos casos previstos nos pontos i), ii), iii) da alínea g) do n.º 7 do Artigo 37.º do presente Regulamento, são permitidas obras de construção, ampliação e de alteração exclusivamente ligadas às atividades referidas de acordo com as condições e parâmetros de edificabilidade definidos nos números seguintes para cada tipologia de uso ou ocupação, nomeadamente:
- a)A área máxima de construção é de 2000 m²;
- b)O índice máximo de ocupação de 0,5;
- c)A área máxima de impermeabilização é de 2500 m²;
- d)Altura máxima das edificações, medida da cota de soleira ao beirado, é de 6,5 m;
- e)Os indicadores referidos nas alíneas a), b) e c) poderão ser ultrapassados, mediante a obtenção de deliberação favorável da Câmara Municipal, caso não exista localização alternativa face ao programa apresentado e sejam tecnicamente justificados, tendo em atenção as condições específicas do sítio em termos morfológicos, topográficos, paisagísticos e ambientais, sem prejuízo dos regimes legais em vigor;
- f)A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente do domínio do recreio e lazer, fruição ambiental, transportes, abastecimento de água e saneamento básico, recolha e tratamento de resíduos sólidos, de comunicações ou produção, transporte e transformação de energia, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, desde que a Câmara Municipal reconheça que não acarretam prejuízos não minimizáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas;
- g)Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e as ocupações diretamente relacionados ou compatíveis com esta.
- 2 -No ponto iii) do n.º 7 do Artigo 37.º, referente a outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias, é admitida a sua implementação desde que:
- a)Sejam para a instalação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços inerentes à sua atividade, que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e as atividades, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelos serviços competentes em matéria de controlo prévio da atividade, caso esta o exija;
- b)A área máxima de construção permitida não exceda 1000 m2.
Artigo 43.º — Outra edificabilidade
Vigente desde: 06/05/2026