- 1 -É admitida a criação de novos empreendimentos turísticos, fora dos perímetros urbanos, nos termos do modelo dos NDT regulado no presente artigo, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e se demonstre a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidos no PDM de Borba.
- 2 -Os NDT só podem ser desenvolvidos através de Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização, cuja entrada em vigor constitui a respetiva área de intervenção como espaço de ocupação turística.
- 3 -Os NDT não têm a sua localização previamente determinada, podendo ser desenvolvidos em todo o solo rústico, salvaguardados os regimes legais aplicáveis e integram empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com os usos admitidos em solo rústico.
- 4 -Nos NDT podem ser incluídas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:
- a)Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (nomeadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais);
- b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- c)Empreendimentos de turismo de habitação;
- d)Parques de Campismo e de Caravanismo;
- e)Aldeamentos Turísticos;
- f)Conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.
- 5 -A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de urbanização entre o município, os promotores e o Turismo de Portugal, I. P.
- 6 -O contrato de urbanização a que se refere o número anterior deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:
- a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;
- b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos e dos respetivos responsáveis, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;
- c)O sistema de execução das operações urbanísticas;
- d)As medidas compensatórias a favor do interesse público;
- e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perda do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.
- 7 -Além do previsto no Artigo 34.º os NDT devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
- a)A área mínima de cada NDT é de 50 hectares;
- b)A capacidade mínima de cada NDT é igual ou superior a 200 camas, com exceção dos Parques de Campismo e de Caravanismo;
- c)O índice de utilização do solo é 0,2;
- d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, sendo admitido um piso em cave;
- e)A altura máxima da edificação é de 7 m;
- f)A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;
- g)A área de espaços livres/verdes de utilização comum, por unidade de alojamento, deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;
- h)A estrutura ecológica deve ser contínua e articular-se com a Estrutura Ecológica Municipal.
Artigo 42.º — Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT)
Vigente desde: 06/05/2026