- 1 -Os Outros Espaços Agrícolas correspondem a espaços agrícolas ou ocupados por culturas arbóreas e arbustivas, não inseridos na RAN.
- 2 -Incluem mosaicos agrícolas em torno dos perímetros urbanos e espalhados pelo restante município.
- 3 -Constituem objetivos de ordenamento dos Outros Espaços Agrícolas:
- a)A continuidade do tecido agrícola produtivo que desempenha um papel fundamental quer na manutenção das práticas tradicionais, quer no desenvolvimento das fileiras tradicionais;
- b)Promoção da sua utilização para atividades agrícolas e pecuárias;
- c)Admissão de atividades complementares desde que não ponham em causa o uso dominante e salvaguardadas as questões de compatibilidade de usos, incluindo os Estabelecimentos Industriais de aproveitamento e transformação de produtos resultantes da exploração de recursos geológicos nomeadamente instalações para acondicionamento de produtos, óleos e combustíveis, oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados e para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores como instalações sociais, sanitárias e refeitórios;
- d)Condicionamento do edificado.
Artigo 47.º — Identificação
Vigente desde: 06/05/2026