- 1 -Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, são permitidos os seguintes usos e ocupações:
- a)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;
- b)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, florestais e frutícolas;
- c)Estabelecimentos Industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais;
- d)Empreendimentos turísticos isolados;
- e)Estabelecimentos Industriais de aproveitamento e transformação de produtos resultantes da exploração de recursos geológicos nomeadamente instalações para acondicionamento de produtos, óleos e combustíveis, oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados e para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores como instalações sociais, sanitárias e refeitórios;
- f)Outra edificabilidade nos termos do Artigo 43.º do presente Regulamento.
- 2 -As edificações permitidas nos números anteriores do presente artigo devem respeitar cumulativamente as condições estabelecidas na Secção II do presente Capítulo para a edificabilidade em solo rústico.
Artigo 48.º — Ocupações e Utilizações
Vigente desde: 06/05/2026