- 1 -Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos Espaços Florestais de Produção só pode ser permitida a construção isolada nas situações seguintes:
- a)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração florestal;
- b)Novas construções de apoio à atividade florestal;
- c)A instalação de Estabelecimentos Industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas pecuários ou florestais, sendo exclusivamente admissíveis a instalação de unidades relacionadas com a exploração do montado, ou com o aproveitamento da sua multifuncionalidade, tais como queijarias, salas de cresta e outros usos complementares associados.
- d)A instalação, em construções existentes, de empreendimentos turísticos isolados, e a sua ampliação, nas tipologias de Turismo no Espaço Rural e Turismo de Habitação;
- e)Equipamentos e infraestruturas de suporte às atividades de animação turística e de recreio e lazer;
- f)Estabelecimentos Industriais de aproveitamento e transformação de produtos resultantes da exploração de recursos geológicos nomeadamente instalações para acondicionamento de produtos, óleos e combustíveis, oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados e para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores como instalações sociais, sanitárias e refeitórios.
- 2 -As edificações permitidas no número anterior devem respeitar cumulativamente as condições estabelecidas na Secção II do presente Capítulo para a edificabilidade em solo rústico.
Artigo 50.º — Ocupações e Utilizações
Vigente desde: 06/05/2026