- 1 -Nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal, são interditas alterações do uso do solo que resultem na alteração da qualificação do solo e/ou dentro da mesma qualificação, alterações culturais que impliquem padrões de cobertura ou técnicas diferentes.
- 2 -Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal só pode ser permitida a construção nas situações seguintes:
- a)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;
- b)Novas construções de apoio à atividade agrícola;
- c)A instalação de Estabelecimentos Industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas pecuários ou florestais, sendo exclusivamente admissíveis a instalação de unidades relacionadas com a exploração do montado, ou com o aproveitamento da sua multifuncionalidade, tais como queijarias, salas de cresta e outros usos complementares associados;
- d)Instalações para acondicionamento de produtos, óleos e combustíveis, oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados e para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores como instalações sociais, sanitárias e refeitórios, associados a estabelecimentos Industriais de aproveitamento e transformação de produtos resultantes da exploração de recursos geológicos.
- e)A instalação, em construções existentes, de empreendimentos turísticos isolados, e a sua ampliação, nas tipologias de Turismo no Espaço Rural e Turismo de Habitação;
- f)Equipamentos e infraestruturas de suporte às atividades de animação turística e de recreio e lazer.
- 3 -As edificações permitidas no número anterior devem respeitar cumulativamente as condições estabelecidas na Secção II do presente Capítulo para a edificabilidade em solo rústico.
Artigo 52.º — Ocupações e Utilizações
Vigente desde: 06/05/2026