- 1 -As obras de reconstrução, reabilitação e ampliação das edificações preexistentes são admitidas, desde que:
- a)Se mantenha a sua configuração atual, quanto aos valores da implantação e da volumetria, ou tendo como limite a sua ampliação de 20 % daqueles indicadores;
- b)Seja garantido um adequado enquadramento paisagístico e arquitetónico e a preservação e valorização dos valores ambientais.
- 2 -Qualquer reconversão que envolva outra escala de intervenção nomeadamente a ampliação do edificado existente e a construção de novos edifícios complementares para além do determinado no ponto anterior só poderá ser concretizado por intermédio da execução de um adequado Instrumento de Gestão Territorial.
- 3 -Neste sentido, para o caso específico dos equipamentos identificados nas alíneas b) e c) no n.º 1 do Artigo 59.º aplica-se o disposto no artigo 129.º subsecção XV - UOPG 15 - Requalificação de Equipamentos preexistentes.
Artigo 61.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 06/05/2026