- 1 -O regime de edificabilidade a aplicar nos Espaços Culturais compreende o seguinte:
- a)São permitidas novas construções que visem ações e programas que objetivamente contribuam para:
- i)Melhorar o conhecimento técnico e científico dos valores patrimoniais, em sentido lato, identificados nestas áreas;
- ii)Garantir uma melhor compreensão da identidade dos conjuntos, complementando ações concretas de recuperação, restauro ou reconstrução;
- iii)A requalificação das condições de habitabilidade e/ou a coerência arquitetónica das estruturas e elementos patrimoniais em presença;
- b)Deve ser incentivada exaustivamente a conservação e reconstrução das estruturas edificadas existentes em geral, habitacionais e outras, e assim também eliminadas as estruturas espúrias, com um sentido de compromisso com o caráter singular que as distingue em termos construtivos e enquanto parte integrante de conjuntos a salvaguardar;
- c)A ampliação de edificações existentes não poderá implicar um acréscimo de área de implantação superior a 20 % da área da implantação existente, não sendo admitido o aumento de pisos;
- d)Às novas construções aplicam-se os seguintes índices:
- i)A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, podendo ser excecionada a 2.5 hectares, nas freguesias de Matriz e Rio de Moinhos;
- ii)A área de construção máxima admitida são 500 m2, devendo a construção ser concentrada;
- iii)A área máxima de impermeabilização admitida são 750 m2;
- iv)Nos casos de parcelas com área inferior a 2.5 hectares a área máxima de construção é de 250.00 m2 e o índice de impermeabilização de 0.05 com um máximo de 500.00 m2.
- e)Deverá ser mantido o número de pisos existente e a altura máxima da fachada, com as exceções identificadas na alínea a).
- a)São permitidas novas construções que visem ações e programas que objetivamente contribuam para:
- 2 -Na ampliação e alteração das construções existentes e licenciadas deverão considerar-se ainda os seguintes condicionamentos:
- a)Deverão ser adotadas soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a sua integração na morfologia do terreno e garantam a preservação de vistas e da paisagem, bem como promovam a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
- b)Só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das edificações e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes assim como a sua recuperação, a executar de acordo com o projeto respetivo de Arquitetura Paisagista;
- c)Deverão ser adotadas soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
- d)Os materiais construtivos, nomeadamente os revestimentos e as cores a aplicar nas novas construções, mencionadas na alínea a) do ponto 1, ampliações e nas reabilitações, deverão ser escolhidas de modo a proporcionar a sua adequada inserção na área de intervenção por forma a valorizar os sítios, seguindo preferencialmente os padrões e características dominantes, em particular o uso de materiais endógenos e tecnologias tradicionais, recorrendo ao mármore, à cal (branca) e ao barro (na aplicação de tijolos e telhas de revestimento de cobertura).
- 3 -Nos Espaços Culturais será dado cumprimento ao regime de salvaguarda do património arqueológico definido no presente Regulamento e à legislação em vigor para a proteção e valorização do Património Cultural.
Artigo 69.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 06/05/2026