- 1 -O regime jurídico das áreas, dos locais ou dos bens imóveis sujeitos a servidão ou a restrições de utilidade pública é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições de ordenamento do presente PDM, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais devem aplicar-se cumulativamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo PDM, devendo prevalecer sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, exigentes ou condicionadores da utilização do solo.
- 4 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na Rede Rodoviária Nacional ou Estradas Regionais sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente do IP, S. A., enquanto concessionária geral da Rede Rodoviária Nacional.
- 5 -A representação gráfica das zonas de servidão non aedificandi aplicável à Rede Rodoviária Nacional existente, presente na Planta de Condicionantes, tem caráter indicativo, não dispensando o cumprimento da legislação vigente.
- 6 -Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas da infraestrutura ferroviária, está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor e sujeita a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente do IP, S. A., enquanto concessionária gestora da Rede Ferroviária Nacional.
- 7 -Qualquer intervenção, direta ou indireta, na Rede de Infraestruturas de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais numa faixa de 5 metros de largura (2,5 metros para cada um dos lados do eixo das condutas de abastecimento de água e intercetores/emissários de águas residuais), terá de ser submetida a parecer prévio da EPAL/AdVT para definição da solução mais adequada à salvaguarda e proteção destas infraestruturas.
Artigo 7.º — Regime
Vigente desde: 06/05/2026