1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:
a) Recursos Hídricos:
i) Leito dos cursos de água não navegáveis e não flutuáveis e respetivas margens com a largura de 10 m;
b) Recursos Naturais:
i) Recursos agrícolas e florestais:
(a) Reserva Agrícola Nacional;
(b) Sobreiros e azinheiras, isolados e em povoamento;
(c) Povoamentos florestais de sobreiro e azinheira percorridos por incêndios;
(d) Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR):
(i) Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS):
a) Perigosidade de incêndio rural;
ii) Recursos ecológicos:
(a) Reserva Ecológica Nacional;
iii) Recursos geológicos:
(a) Área cativa;
(b) Pedreiras;
(c) Contratos de prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais;
c) Património Edificado:
i) Imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais e zonas especiais de proteção;
d) Infraestruturas:
i) Rede de abastecimento de água;
ii) Rede de drenagem de Águas Residuais;
iii) Rede de transporte, distribuição e transformação de eletricidade;
iv) Rede Rodoviária:
(a) Rede Nacional Fundamental (Itinerários Principal - IP):
(i) IP7/A6 integrado na Concessão Brisa, tutelada pelo IMT, IP;
(ii) Nó de Borba IP7/A6 integrado na Concessão Brisa, tutelada pelo IMT;
(b) Rede Nacional Complementar sob jurisdição da IP (Estradas Nacionais - EN):
(i) EN4;
(ii) EN255;
(iii) Nó estabelecido entre a EN4 e a EN255;
(c) Estradas e Caminhos Municipais;
i) Rede ferroviária:
(a) Linha de Évora - Ramal de Vila Viçosa, sem exploração;
ii) Rede Geodésica Nacional - Vértices geodésicos.
2 - As áreas, os locais e bens imóveis abrangidos pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, com representação gráfica possível à escala do PDM, encontram-se delimitadas na Planta de Condicionantes.