- 1 -Para efeitos do Regulamento Geral do Ruído, adiante abreviadamente designado por RGR e em consonância com a subalínea v) da alínea b) do Artigo 3.º, o território municipal é classificadas como:
- a)Zona sensível nas áreas que na Planta de Ordenamento integram o solo urbano nas seguintes categorias de espaço:
- i)Espaços Habitacionais;
- ii)Espaços Habitacionais e Mistos;
- iii)Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos e Infraestruturas (excluídos os cemitérios);
- iv)Espaços Verdes de Recreio e Lazer;
- b)Zona mista nas áreas afetas às categorias de espaço integrantes do solo urbano e rústico não identificadas alínea a).
- a)Zona sensível nas áreas que na Planta de Ordenamento integram o solo urbano nas seguintes categorias de espaço:
- 2 -Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas mistas, para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite fixados no preceito legal referido no número anterior.
- 3 -As operações urbanísticas a realizar devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente para as zonas mistas, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RGR.
Artigo 9.º — Classificação acústica
Vigente desde: 06/05/2026