- 1 -A instalação de depósitos de resíduos sólidos ou de entulhos de obras só pode verificar-se por iniciativa e sob a responsabilidade de entidades públicas.
- 2 -A instalação de depósitos de sucata ou ferro-velho, bem como das actividades da sua reciclagem, só pode verificar-se na nova zona empresarial prevista para a área nascente da Cidade de Peso da Régua e em termos a disciplinar por plano de urbanização ou de pormenor.
- 3 -A instalação de depósitos de areias, inertes ou materiais de construção civil, de matérias-primas ou de contentores pode verificar-se:
- a)Em espaços para actividades empresariais;
- b)Em espaços agro-florestais, nos termos em que a legislação aplicável o permitir e desde que o município reconheça que tal não acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas afectadas.
- 4 -As componentes edificadas destes empreendimentos limitar-se-ão estritamente às instalações de apoio directo às respectivas actividades.
Artigo 20.º — Instalação de depósitos
Vigente desde: 01/06/2009