- 1 -Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em prédios situados em solo rural, desde que, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, o município reconheça não haver inconvenientes na sua instalação nos locais pretendidos.
- 2 -Quando se tratar de depósitos ou armazéns de combustíveis, é ainda admissível a sua localização em solo urbano nos seguintes casos:
- a)Depósitos próprios de edifícios, instalações ou actividades que constituam pré-existências ou que, a instalar de novo, se integrem no âmbito dos usos dominantes ou dos usos compatíveis com este;
- b)Armazéns de combustíveis para abastecimento de edifícios e instalações afectos aos usos dominantes destas áreas, desde que instalados em edifícios destinados exclusivamente a esse fim e localizados em lotes ou parcelas onde não existam edifícios com componente habitacional.
- c)Áreas expressamente estabelecidas para o efeito em planos de urbanização ou de pormenor.
- 3 -As componentes edificadas destes empreendimentos têm de cumprir as condições gerais de edificabilidade estabelecidas no artigo 47.º para os espaços para actividades empresariais, excepto no que respeita aos parâmetros de edificabilidade máxima, em que se adoptam os estabelecidos no n.º 1 do artigo 32.º
- 4 -A instalação concreta dos depósitos ou armazéns a autorizar nos termos dos números anteriores obedece às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis.
- 5 -Nos casos em que, por imperativo legal, a instalação dos depósitos ou armazéns abrangidos pelo presente artigo obrigar à constituição de áreas envolventes de protecção em que fique impedida ou condicionada a edificação, a sua instalação só pode ser autorizada em prédios com área e configuração suficientes para conterem a totalidade das referidas áreas de protecção.
Artigo 21.º — Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Vigente desde: 01/06/2009