- 1 -Os conjuntos edificados respeitantes a instalações de turismo de habitação e de turismo no espaço rural obedecem às seguintes regras:
- a)Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação gerais aplicáveis, quando mais exigente, têm de ser garantidos, relativamente a qualquer instalação agro-pecuária existente ou licenciada, os afastamentos mínimos estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, salvo quando tal instalação se situar dentro do próprio prédio, se encontrar devidamente legalizada e a sua proximidade for compatível com o estatuto do empreendimento;
- b)A área bruta de construção não pode exceder os seguintes valores, em função do valor A correspondente à área do prédio em que se localizem:
Se A não exceder 2 000 m2: 0,50 x A
Se A for superior a 2 000m2: 500 m2 + 0,25 x A
- c)A cércea de referência para as novas edificações ou a ampliação das existentes é de 2 pisos (r/c + 1) ou 7,0 m;
- d)A altura total máxima admissível para os corpos edificados referidos na alínea anterior é de 10,0 m;
- e)Na edificação em terrenos com declive natural descendente a partir da via pública com que o prédio confina, a configuração e dimensões do polígono de implantação a adoptar têm de garantir que nenhum ponto da linha de intersecção das fachadas com o solo se situe mais de 6,0 m abaixo da cota de referência para a implantação do edifício;
- f)Nenhuma superfície de fachada pode possuir uma extensão na vertical superior à altura correspondente à cércea de referência estabelecida para o local;
- g)Quando, para dar cumprimento ao disposto na alínea anterior, se recorrer a recuos de alinhamento de fachadas entre os diferentes pisos, tais recuos são no mínimo de 1,5 m;
- h)A inclinação de qualquer cobertura não pode ser superior a 45 %, nem a altura desta, medida desde a cota superior do beirado ou da laje de tecto do último piso até à cumeeira do telhado, pode exceder 3,6 m.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as situações de reconversão ou ampliação de edificações pré-existentes, casos em que podem ser autorizados aumentos de edificabilidade até ao máximo de área bruta de construção total correspondente à aplicação do Ic = 0,50 m2/m2 à área total do prédio;
Artigo 33.º — Instalações de turismo de habitação e de turismo no espaço rural
Vigente desde: 01/06/2009