- 1 -Nos espaços de uso urbano geral podem ser recusadas, quando fundamentadamente forem consideradas susceptíveis de criar situações de incompatibilidade com o uso dominante e, em particular, com a função residencial, as utilizações, ocupações ou actividades que:
- a)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
- b)Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem a tranquilidade ou as condições de salubridade da área envolvente ou dificultem a sua melhoria;
- c)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem a via pública e o ambiente local.
- 2 -Não há lugar à recusa referida no número anterior nos seguintes casos:
- a)Quando a compatibilização entre os usos em causa ficar garantida através do cumprimento de condições específicas legal ou regulamentarmente estabelecidas para o efeito;
- b)Quando, na ausência de disposições legais ou regulamentares especificamente aplicáveis, forem adoptadas as medidas concretas que o município expressamente considere suficientes para garantir a referida compatibilização.
- 3 -Em parcelas onde já exista edifício com uso habitacional só podem ser autorizadas novas instalações industriais, oficinais, de armazenagem ou equivalentes, ou ampliações das já existentes nessa situação, se se cumprirem as seguintes condições:
- a)Ficar garantida a compatibilização dos usos através de medidas do tipo das referidas no número anterior;
- b)As instalações situarem-se em piso térreo ou em cave, e neste caso desde que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada;
- c)Ser possível garantir, a partir da via pública, um acesso directo de veículos automóveis à pretendida instalação, quando a parte da edificação que lhe está ou for destinada não confrontar directamente com a referida via.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se também, com as devidas adaptações, à alteração de usos dos prédios não edificados ou das suas partes não edificadas, nomeadamente no que se refere à instalação de actividades que, pela sua natureza, não necessitam de utilizar espaços edificados.
- 5 -A viabilização de utilizações, ocupações ou actividades diversas do uso dominante não dispensa o interessado de cumprir toda a legislação e regulamentação geral aplicáveis a cada caso concreto, tanto no que respeita ao acto de instalação da actividade como às condições do seu funcionamento efectivo, pelo que, salvo disposição legal em contrário, a referida viabilização não constitui, por si só, garantia de compatibilidade do referido funcionamento com o uso dominante e, em particular, com a função residencial.
Artigo 43.º — Compatibilização de usos
Vigente desde: 01/06/2009