- 1 -Quando se verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos, as entidades públicas e privadas envolvidas adoptam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, devendo ainda o município estabelecer uma área de protecção preventiva e dar conhecimento do facto aos organismos estatais competentes, ficando de imediato suspensas todas as intervenções que impliquem revolvimento do solo.
- 2 -Caso se justifique, o município estabelece uma área de protecção definitiva dos novos elementos de património arqueológico, passando a aplicar-se, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais relevantes para a situação, as disposições constantes dos números seguintes.
- 3 -As áreas de protecção dos elementos de património arqueológico identificados na planta de ordenamento, bem como dos referidos no número anterior, são delimitadas por uma linha poligonal traçada na envolvente dos referidos elementos, a uma distância de 100 metros dos mesmos.
- 4 -Os elementos de património arqueológico identificados só podem ser objecto de obras ou intervenções no quadro e nas condições do regime legal de defesa e protecção do património arqueológico.
- 5 -Nas áreas de protecção estabelecidas nos termos do número anterior qualquer intervenção que implique o revolvimento do solo tem de ser objecto de acompanhamento arqueológico.
Artigo 52.º — Património arqueológico
Vigente desde: 01/06/2009