- 1 -As disposições relativas à salvaguarda e protecção do património construído constantes dos números seguintes aplicam-se aos elementos ou conjuntos patrimoniais identificados em listagem anexa.
- 2 -O município pode impedir a demolição, no todo ou em parte, dos elementos ou conjuntos referidos no número anterior, bem como as obras ou intervenções, mesmo de mero restauro, que neles se pretendam efectuar, sempre que tais acções possam diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor histórico-cultural, nomeadamente no que se refere a alterações da traça original através de ampliações em altura ou aumentos de cércea.
- 3 -Os elementos patrimoniais identificados na planta de ordenamento beneficiam de uma área de protecção, que abrange o território delimitado por uma linha traçada a 50 metros de distância do elemento patrimonial em questão, contados a partir do seu perímetro exterior.
- 4 -A delimitação da área de protecção referida no número anterior é alterada automaticamente, por ajustamento aos limites da Zona Especial de Protecção que for eventualmente definida por entidade estatal competente para classificar o património.
- 5 -Quaisquer obras ou intervenções dentro das áreas de protecção referidas podem ser sujeitas a condicionamentos especiais de ordem estética ou formal por parte do município.
Artigo 53.º — Património construído
Vigente desde: 01/06/2009