- 1 -O território concelhio reparte-se pelas duas classes básicas de solo estabelecidas na lei: solo urbano e solo rural.
- 2 -O solo rural é constituído pelas áreas do território concelhio para as quais é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos geológicos, ou que integram os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou ainda que sejam ocupadas por infra-estruturas que lhe não confiram o estatuto de solo urbano, qualificadas no seu conjunto de acordo com as seguintes categorias:
- a)Espaços florestais, repartidos pelas seguintes subcategorias:
- i)Espaços florestais de protecção;
- ii)Espaços florestais de produção;
- b)Espaços agrícolas, repartidos pelas seguintes subcategorias:
- i)Espaços agrícolas defendidos;
- ii)Outros espaços agrícolas e agro-florestais;
- c)Espaços naturais:
- i)Cursos de água;
- ii)Faixas ribeirinhas;
- iii)Áreas de elevado valor paisagístico;
- d)Espaços de vocação turística;
- e)Espaços para exploração de recursos geológicos;
- f)Espaços canais.
- a)Espaços florestais, repartidos pelas seguintes subcategorias:
- 3 -O solo urbano é constituído pelas áreas às quais é atribuída vocação para o processo de urbanização e de edificação, incluindo as afectas à estrutura ecológica necessárias ao equilíbrio do sistema urbano, qualificadas no seu conjunto de acordo com as seguintes categorias:
- a)Espaços de uso urbano geral;
- b)Espaços para actividades empresariais;
- c)Estrutura ecológica urbana.
Artigo 7.º — Classificação e qualificação do solo
Vigente desde: 01/06/2009