- 1 -As operações de loteamento urbano têm de cumprir as disposições do presente plano aplicáveis a cada caso, cumulativamente com as seguintes condições:
1) Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de construção são acatados para o conjunto da volumetria edificável prevista na operação, podendo tal volumetria distribuir-se diferenciadamente pelos lotes a constituir, pelo que não se exige, para cada um deles individualmente, o acatamento daqueles limites;
2) O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 44.º só tem de ser acatado globalmente para o conjunto formado pelas áreas afectadas aos lotes a constituir acrescidas das áreas destinadas a espaços verdes públicos e ou colectivos, e não para cada lote individualmente, mantendo ainda aplicabilidade as condições de excepção estabelecidas nos restantes números do mesmo artigo;
3) O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços de circulação - rede viária, estacionamento e percursos pedonais - a espaços verdes e de utilização colectiva, e a equipamentos de utilização colectiva obedece aos seguintes parâmetros e regras:
- a)Os parâmetros e condições a cumprir no dimensionamento das infra estruturas viárias - faixas de rodagem, estacionamentos laterais, passeios e áreas para estacionamento público e privativo dos lotes - são os estabelecidos no artigo seguinte;
- b)A área global de referência para o conjunto das parcelas a destinar a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva é a que resulta da aplicação dos parâmetros estabelecidos para o dimensionamento destas parcelas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e legislação complementar;
- c)O município pode sempre exigir que a área global efectivamente destinada a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias e estacionamento de utilização pública à superfície, não seja inferior a:
K x 0,50 m2/m2 de área bruta de construção de habitação, comércio ou serviços
K x 0,33 m2/m2 de área bruta de construção de indústria ou armazéns em que o factor K é o quociente entre a área da parte do prédio a lotear que se situa para além das faixas de 30 m adjacentes a vias públicas habilitantes, e a área total do prédio objecto da operação de loteamento;
- d)O município pode prescindir da integração do domínio público e consequente cedência gratuita da totalidade ou de parte da área global referida na alínea b), havendo neste caso lugar ao pagamento de compensação ao município de acordo com as disposições legais aplicáveis, em casos devidamente justificados, de acordo com a seguinte tipificação:
- i)Desnecessidade de área destinada a infra-estruturas viárias públicas, nomeadamente no que respeita a lotes confinantes com vias públicas pré-existentes que lhes assegurem acesso rodoviário e pedonal;
- ii)Desnecessidade de áreas destinadas a espaços verdes, a espaços de utilização colectiva ou a equipamentos de carácter público, nomeadamente por as respectivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público destinadas aqueles fins já existentes nas proximidades do loteamento;
- iii)Inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, das áreas verdes, de utilização colectiva ou destinadas a equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros estabelecidos nas alíneas b) e c);
- iv)Manifesta impossibilidade de uma correcta inserção urbanística das áreas destinadas a apoio colectivo, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente do loteamento.
- 2 -As operações de loteamento a realizar em áreas abrangidas por planos de urbanização ou de pormenor ou outros instrumentos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes reger-se-ão pelos respectivos regulamentos, aplicando-se de forma supletiva as regras estabelecidas no número anterior quando aqueles forem omissos na matéria.
Artigo 71.º — Critérios e parâmetros gerais
Vigente desde: 01/06/2009