- 1 -Os parâmetros a cumprir no dimensionamento geométrico das infra-estruturas viárias de operações de loteamento a levar a efeito em áreas não disciplinadas por planos de urbanização ou de pormenor são os estabelecidos na legislação em vigor aplicável a operações de loteamento, em articulação com os requisitos e parâmetros estabelecidos no n.º 1 do artigo 66.º, devendo adoptar-se em cada caso os que se revelarem mais exigentes.
- 2 -Ao cumprimento do disposto no número anterior aplicam-se as regras especiais constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 66.º, nos termos e com o alcance aí estabelecidos.
- 3 -Os parâmetros de dimensionamento das dotações em lugares de estacionamento são os estabelecidos na subsecção anterior.
- 4 -As disposições constantes dos números anteriores aplicam-se às operações de loteamento a levar a efeito em áreas disciplinadas por planos de urbanização ou de pormenor, quando estes forem omissos nesta matéria.
Artigo 72.º — Dimensionamento viário e estacionamento
Vigente desde: 01/06/2009