- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea f), do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, alterada pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de novembro,1522/2002, de 19 de dezembro e 2/2004, de 5 de janeiro de 2004.
- 2 -Após a vistoria ao veículo, nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à atividade emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP;
- b)Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
- c)Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
- d)Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no presente Regulamento;
- e)Licença emitida pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, no caso de substituição de licenças previstas neste Regulamento.
- 3 -Pela emissão da licença é devida uma taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca.
- 4 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município é também devida uma taxa, prevista no citado Regulamento.
- 5 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
Artigo 23.º — Emissão de Licença
Vigente desde: 13/07/2020