- 1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao princípio da audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para os candidatos se pronunciarem sobre o mesmo relatório, para o que lhes será facultado o projeto da decisão definitiva, tomada pelo mesmo órgão executivo.
- 2 -As respostas apresentadas pelos interessados, na sequência da notificação efetuada de acordo com o número anterior, serão analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.
- 3 -Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:
- a)Identificação do titular da licença;
- b)A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
- c)O tipo de serviço que está autorizado a praticar;
- d)O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
- e)O número dentro do contingente;
- f)O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 23.º deste Regulamento.
- 4 -A atribuição da licença caduca se o interessado, no prazo que lhe vier a ser fixado e contado a partir da respetiva notificação, nos termos da alínea f) do número anterior, não requerer o respetivo averbamento no alvará emitido pela entidade competente.
Artigo 22.º — Deliberação de Atribuição da licença
Vigente desde: 13/07/2020