- 1 -As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com a redação dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, 106/2001, de 31 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro do prazo previsto na lei, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
- 2 -O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 23.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
- 3 -Nas situações previstas no n.º 1, e em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo referido no número anterior, a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legionário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
Artigo 27.º — Substituição das licenças
Vigente desde: 13/07/2020