É aditado o artigo 5.º-A ao Regulamento, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Medida excecional de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação
- 1 -Como medida excecional de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação aplicável nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022, de 6 de setembro, e do artigo 169.º, n.º 2, da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), a AMAL subsidia os passageiros dos serviços de transporte rodoviário e de transporte ferroviário cuja Autoridade de Transportes seja a AMAL, ou cuja competência tenha sido delegada ou partilhada com esta Comunidade Intermunicipal, na aquisição de títulos de transporte público coletivo de passageiros, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -O apoio aplica-se exclusivamente aos títulos de transporte indicados na parte F do Anexo 1 do presente Regulamento.
- 3 -No ano de 2023, a AMAL comparticipa a aquisição dos títulos de transporte atribuindo um subsídio, de que são beneficiários finais os passageiros, no valor da diferença entre o preço de venda ao público (PVP) praticado no ano de 2022 e o PVP que seria devido ao operador de acordo com a atualização tarifária determinada pela respetiva Autoridade de Transportes para aquele ano.
- 4 -Em anos seguintes, caso seja aplicável a continuidade desta medida, a mesma aplicar-se-á nos termos em que for determinada.
- 5 -A atribuição do apoio previsto no presente artigo pode ser suspensa a qualquer momento e sem limite temporal, e sem necessidade de comunicação prévia aos interessados, mediante deliberação do Conselho Intermunicipal da AMAL.
- 6 -Em caso de suspensão do apoio nos termos do número anterior, os operadores são notificados da mesma e devem a partir do primeiro dia útil seguinte praticar o PVP que lhes seria devido de acordo com a atualização tarifária determinada pela respetiva Autoridade de Transportes, sendo a partir dessa data a venda de qualquer título a um preço inferior da sua exclusiva responsabilidade.