- 1 -A CT reúne ordinariamente uma vez por mês.
- 2 -Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:
- a)Ocorram motivos justificados;
- b)A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos, sendo obrigatória a presença de todos esses membros na reunião;
- c)Quando o coordenador da mesa o entender, devendo na convocação constar o motivo e as razões extraordinários da reunião;
- d)Quando a CT, reunida ordinariamente, assim o delibere.
- 3 -Pode haver reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que exijam tomada de posição urgente.
- 4 -Nas reuniões de emergência será dado prévio conhecimento da ordem de trabalho a todos os membros da CT.
Artigo 32.º — Reuniões da CT
Vigente desde: 31/07/2018