- 1 -As mesas de voto são formadas por um Presidente e dois vogais designados pela comissão eleitoral, os quais dirigirão a respetiva votação.
- 2 -Cada lista concorrente pode designar um representante como delegado de lista, para acompanhar a respetiva mesa nas diversas operações do ato eleitoral.
- 3 -Para efeito da preparação do ato eleitoral, os grupos de proponentes comunicam à comissão eleitoral, até 15 dias antes da eleição, os nomes dos seus representantes.
- 4 -Os representantes referidos no número anterior serão credenciados pela comissão eleitoral e terão assento na mesa.
Artigo 53.º — Mesas de voto
Vigente desde: 31/07/2018