- 1 -Em cada mesa de voto será lavrada uma ata dos resultados obtidos e de tudo o que se tiver passado no ato eleitoral, a qual depois de lida e aprovada pelos membros da mesa de voto, será igualmente assinada e rubricada em todas as páginas.
- 2 -As atas serão entregues à comissão eleitoral conjuntamente com o sobrescrito referido no n.º 6 do artigo anterior nas vinte e quatro horas seguintes ao ato eleitoral.
- 3 -Uma cópia da ata será afixada junto do respetivo local de votação.
Artigo 58.º — Ata
Vigente desde: 31/07/2018