- 1 -Os pedidos de impugnação e as reclamações do ato eleitoral serão entregues à mesa no decorrer do ato de votação, ou à comissão eleitoral até às quarenta as oito horas subsequentes ao ato eleitoral e devem ser fundamentados.
- 2 -Se por força das impugnações, o ato eleitoral for anulado, poderá este ser repetido no prazo máximo de trinta dias após a data do ato anulado, com as mesmas listas.
Artigo 60.º — Impugnação e reclamação da eleição
Vigente desde: 31/07/2018