- 1 -O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral (CE) constituída por dois elementos da Comissão de Trabalhadores cessante, eleitos por esta, acrescida de um delegado de cada uma das listas candidatas que deverá ser indicado no ato de apresentação da respetiva candidatura.
- 2 -Em caso de paridade será nomeado mais um elemento de comum acordo com as listas candidatas.
- 3 -Na primeira reunião, a CE designará o seu Presidente.
- 4 -Na falta de acordo competirá ao Presidente da comissão eleitoral nomear o elemento referido no número anterior.
- 5 -Nas deliberações cada membro disporá de um voto.
- 6 -A comissão eleitoral inicia a atividade na primeira reunião da sua constituição e cessa-a com a entrada em funções da CT e SCT.
- 7 -Compete à comissão eleitoral:
- a)Dirigir todo o processo eleitoral;
- b)Deliberar sobre a regularidade das candidaturas;
- c)Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais, afixar a ata das eleições, bem como a enviar toda a documentação às entidades competentes, nos termos legais;
- d)Apreciar e julgar as impugnações e reclamações;
- e)Tomar todas as iniciativas no sentido de garantir a genuinidade dos resultados eleitorais;
- f)Mandar imprimir os boletins de voto e distribuí-los pelas mesas de voto;
- g)Credenciar os delegados das listas candidatas;
- h)Funcionar como mesa de voto para os votos por correspondência;
- i)Dar posse à CT e SCT eleitas;
- j)Resolver os casos omissos nos presentes estatutos.
- 8 -Funcionamento da comissão eleitoral:
- a)A CE elege o respetivo presidente;
- b)Ao presidente compete convocar as reuniões da comissão eleitoral que se justifiquem;
- c)As reuniões podem ainda ser convocadas por dois terços dos seus membros evocando os seus motivos;
- d)As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes e registadas em ata.
Artigo 72.º — Composição e competências da Comissão Eleitoral
Vigente desde: 31/07/2018