- 1 -As candidaturas são apreciadas por um júri, de constituição anual, composto por:
- a)Representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que preside;
- b)Representante do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
- c)Representante do Comité Paralímpico de Portugal;
- d)Representante do Comité Olímpico de Portugal;
- e)Representante da Confederação do Desporto de Portugal ou de uma federação desportiva;
- f)Representante das Universidades (Cursos de Desporto);
- g)Representante dos Politécnicos (Cursos de Desporto);
- h)Representante de uma ONGPD que prossiga fins de caráter desportivo;
- i)Personalidade de reconhecido mérito na área do desporto para pessoas com deficiência.
- 2 -O júri delibera por maioria simples de votos, tendo o/a presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
- 3 -Os membros do júri respeitam as garantias de imparcialidade previstas na lei, sendo que em caso de reconhecida situação de impedimento, escusa ou suspeição, os mesmos devem ser objeto de substituição, garantindo a idoneidade e imparcialidade do júri na análise de candidaturas, no respeito do previsto no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º — Júri
Vigente desde: 23/05/2022