- 1 -Qualquer alteração aos elementos constantes das alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento deve ser comunicada à AE no prazo máximo de 20 dias.
- 2 -Qualquer outra alteração aos elementos apresentados nos termos da Secção I do Capítulo II, incluindo alteração do beneficiário efetivo e da composição dos membros dos órgãos de gestão ou a alteração aos elementos relativos à capacidade técnica, económica e financeira, à descrição do objeto espacial e de atividade, aos planos, sistemas, processos e manuais, só pode ter lugar após autorização da AE, averbando-se à licença as alterações correspondentes.
Artigo 26.º — Alteração à licença
Vigente desde: 24/06/2019