- 1 -A licença unitária é atribuída pelo período de tempo correspondente à operação licenciada, a qual tem que ser realizada no prazo máximo de 3 anos.
- 2 -A licença global é atribuída, alternativamente:
- a)Para um número determinado de operações, as quais têm que ser realizadas até ao máximo de 3 anos para as operações de lançamento e retorno e de 15 anos para as operações de controlo e comando;
- b)Por um prazo a definir pela AE, independentemente do número de operações do mesmo tipo a realizar, até ao máximo de 3 anos para as operações de lançamento e retorno e de 15 anos para as operações de controlo e comando, tendo em conta o requerido pelo interessado.
- 3 -A duração da licença pode ser prorrogada, a pedido do interessado devidamente justificado, até ao dobro do período definido inicialmente pela AE, nos termos dos números anteriores.
Artigo 27.º — Duração da licença
Vigente desde: 24/06/2019