- 1 -Os operadores que tenham obtido um certificado de qualificação prévia devem proceder à atualização da informação submetida a cada 3 anos, ou sempre que se verificarem alterações à informação ou elementos fornecidos.
- 2 -Quando a atualização da informação submetida, nos termos do número anterior, implicar alterações às condições nas quais se baseou a qualificação prévia, a AE notifica o operador para este se pronunciar, sob pena de perda do certificado, sobre se pretende a abertura de um novo processo de qualificação prévia.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o certificado prévio inicial mantém-se em vigor até à notificação de deferimento de novo certificado de qualificação prévia.
Artigo 36.º — Atualização da informação
Vigente desde: 24/06/2019