- 1 -A qualificação prévia extingue-se nos termos do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 5.º do DLAE.
- 2 -Nos casos expostos no número anterior, a extinção da qualificação prévia está sujeita a prévia notificação ao operador, podendo este pronunciar-se, por escrito, em prazo a fixar pela AE não inferior a 10 dias.
Artigo 37.º — Extinção
Vigente desde: 24/06/2019