- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 6.º do DLAE, as entidades que pretendam obter licença para o exercício de operações espaciais devem apresentar à AE um requerimento que inclua os elementos previstos na presente Secção para cada operação.
- 2 -Os elementos previstos na presente Secção, quando aplicável, podem ser desenvolvidos pela AE por via de regulamentos ou instruções nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do DLAE.
Artigo 5.º — Elementos
Vigente desde: 24/06/2019