- 1 -Está dispensada de apresentação, no procedimento de licenciamento, a informação constante de certificado de qualificação prévia conferido nos termos previstos no Capítulo III.
- 2 -A AE pode exigir do titular de uma licença global a submissão da informação constante de certificado de qualificação prévia extinto, nos termos do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 5.º do DLAE, para a realização de operações espaciais ao abrigo da licença global, não podendo as referidas operações espaciais ser realizadas sem confirmação escrita, pela AE, da conformidade da referida informação com o disposto nesse diploma legal, a ser emitida no prazo de 30 dias a contar da submissão da informação completa pelo operador.
Artigo 6.º — Dispensa de elementos por qualificação prévia
Vigente desde: 24/06/2019