- 1 -O requerente deve indicar à AE os elementos que permitam a sua identificação completa e inequívoca, designadamente:
- a)Nome, domicílio, número de identificação civil e número de identificação fiscal, no caso de pessoas singulares, e denominação social, sede social e número de identificação de pessoa coletiva, no caso de pessoas coletivas;
- b)No caso de pessoa coletiva, certidão com os elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE);
- c)Composição dos membros dos órgãos de gestão;
- d)Elementos de identificação da sua representação permanente em Portugal, se for o caso;
- e)Contactos para comunicações e notificações em geral, por via postal e meios eletrónicos.
- 2 -A comunicação deve ainda ser instruída com os seguintes documentos ou documentos equivalentes, tratando-se de requerente não estabelecido em Portugal:
- a)No caso de pessoa singular, com um comprovativo de que tem a atividade aberta nas finanças; e
- b)No caso de pessoa coletiva:
- i)Com o código de acesso à certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial;
- ii)Com certidão com os elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo;
- iii)Com currículos dos membros dos órgãos de gestão, assim como o certificado do registo criminal dos mesmos.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, não podem ser indicados contactos que impliquem o pagamento de uma tarifa majorada.
- 4 -A indicação de contactos para comunicações e notificações em geral não prejudica a eventual recolha complementar de dados de contactos para outros fins específicos, por iniciativa da AE.
Artigo 8.º — Identificação do requerente
Vigente desde: 24/06/2019