- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Por motivos de ordem urbanística e de desenho urbano devidamente justificados e sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor aplicável, os lugares de estacionamento, calculados nos termos das alíneas d) a f) do n.º 1, podem ser integrados no domínio público, total ou parcialmente, desde que as obras necessárias para o efeito sejam custeadas pelo promotor da operação urbanística e não sejam de qualquer forma prejudicados a circulação e o estacionamento no local.
- 4 -...
- 5 -...
- a)Na alteração e ampliação de construções existentes ou em novas edificações, localizadas nas falhas da malha urbana estabilizada, quando se verificar a impossibilidade técnica de prever o estacionamento no interior da parcela e não seja previsível que venha a prejudicar a circulação na envolvente;
- b)...
- c)Nas intervenções em património cultural imóvel classificado, em vias de classificação ou identificado como de interesse municipal na Planta de Ordenamento, em que a previsão do estacionamento comprometa os valores a proteger e colida com a regulamentação específica relativa à proteção;
- d)...
- 6 -O número de lugares definido no n.º 1 e no n.º 4 pode ser acrescido até 20 %, quando se justificar, pela localização, dimensão e tipo de empreendimento.
Artigo 25.º — Estacionamento
Vigente desde: 03/01/2020