- 1 -Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis e devidamente autorizados, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.
- 2 -Os serviços municipais aceitam fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões em substituição de documentos originais.
- 3 -São igualmente recebidas fotocópias de documentos desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.
- 4 -As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes na tabela de taxas e outras receitas municipais em vigor.
- 5 -O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre no pedido do particular que verificou a respetiva autenticidade e conformidade dos mesmos, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.
Artigo 16.º — Restituição de documentos
Vigente desde: 02/06/2021