- 1 -A liquidação de taxas previstas no presente regulamento é efetuada nos termos previstos na tabela de taxas anexa e consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos.
- 2 -A liquidação das taxas é efetuada com base nos elementos fornecidos pelos interessados ou conhecidos pelo município, que podem ser sujeitos a confirmação pelos Serviços.
- 3 -O ato de liquidação das taxas previstas neste regulamento e ou na respetiva tabela será precedido de aviso de pagamento.
- 4 -A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação em vigor, é efetuada automaticamente no Balcão do Empreendedor.
- 5 -A liquidação quando não seja efetuada com base em declaração do interessado é notificada por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da Lei, não seja obrigatória.
- 6 -As receitas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fração de meses em falta até ao fim do primeiro ano.
- 7 -As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os atos expressos respetivos.
- 8 -Os serviços municipais locais não podem negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da Lei, garantia idónea (ex. depósito em dinheiro, seguro caução, garantia ou depósito bancário).
- 9 -Às taxas e demais receitas será acrescido, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor à data da cobrança e o imposto de selo.
- 10 -O valor liquidado das taxas ou outras receitas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional ou oficiosa e juros de mora, deve ser sempre arredondado para cima em múltiplos de 5 cêntimos.
Artigo 20.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 02/06/2021