- 1 -Se na liquidação das taxas ou outras receitas se verificar que houve erro ou omissão dos quais resulte um valor inferior ao devido para o Município ou para a Administração Tributária, promover-se-á de imediato a liquidação adicional notificando-se, o devedor, através de carta registada, com aviso de receção, notificação presencial ou através de outros meios legalmente admissíveis, nomeadamente, através do Balcão do Empreendedor para proceder ao pagamento da diferença no prazo de 15 dias.
- 2 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 30.º, deste Regulamento.
- 3 -Quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexatidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, a falta de pagamento do valor referido dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento e a cessação da atividade ou o benefício da vantagem a ele associada, caso já tenha sido dado início ou dela esteja a beneficiar.
- 5 -Quando ao sujeito passivo haja sido liquidada quantia superior à devida deverão os Serviços promover, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida, independentemente da reclamação do interessado, nos termos da legislação em vigor, no prazo de 15 dias.
- 6 -Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações que impliquem a liquidação de taxa de montante inferior.
- 7 -O requerimento para revisão do ato de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.
- 8 -Não há lugar a recebimentos ou restituições quando os valores decorrentes do erro forem iguais ou inferiores a cinco euros.
- 9 -Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.
Artigo 21.º — Erros na liquidação das taxas
Vigente desde: 02/06/2021