- 1 -O interessado pode, a qualquer momento, efetuar pagamentos por conta de dívidas por taxas ou preços desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter sido notificado do deferimento do seu pedido, ou no caso de deferimento tácito, decorrido o prazo legal para o efeito;
- b)Manifestar a intenção de proceder a pagamentos por conta indicando, o processo a que respeita, o valor provável ou liquidado da taxa ou preço e a data de início dos pagamentos.
- 2 -Os pagamentos por conta não estão sujeitos a montante mínimo nem a prazo.
- 3 -Os pagamentos por conta não impedem ou suspendem a liquidação da receita, a notificação para pagamento, o prazo para pagamento voluntário ou a cobrança coerciva.
- 4 -Os pagamentos por conta iniciados ou efetuados, decorrido o prazo legal para pagamento voluntário vencem juros de mora.
- 5 -Os pagamentos por conta são requeridos por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias sobre a data indicada para o primeiro pagamento.
- 6 -Os pagamentos por conta são decididos pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 7 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada em Vereador ou no Dirigente máximo do Departamento de Administração Geral e Finanças.
Artigo 25.º — Pagamentos por conta
Vigente desde: 02/06/2021