Salvo quando a Lei o expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços municipais, através da exibição do bilhete de identidade/cartão do cidadão do signatário do documento.
Artigo 33.º — Conferição de assinatura nos requerimentos ou petições
Vigente desde: 02/06/2021