- 1 -As meras comunicações, as autorizações e as licenças têm como prazo de validade aquele que for determinado pelo ato de submissão ou licenciador, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.
- 2 -A renovação da ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias está sujeita a novo procedimento de mera comunicação, autorização ou licenciamento de iniciativa do particular.
- 3 -Com a entrada do pedido ou comunicação nos Serviços ou no Balcão do Empreendedor será cobrada uma taxa de apreciação ou de submissão do processo, à qual serão aplicáveis as regras constantes no artigo 15.º, do presente Regulamento.
- 4 -O pagamento das taxas previstas no presente artigo, é efetuado no ato de apresentação da mera comunicação prévia, ou no ato de deferimento do pedido de autorização e licença, salvo a taxa prevista no disposto no número anterior.
Artigo 38.º — Publicidade e ocupação de espaço do domínio público
Vigente desde: 02/06/2021