- 1 -Pela notificação dá-se conhecimento dos factos ao sujeito passivo.
- 2 -Os despachos a ordenar notificações podem ser impressos e assinados por chancela.
- 3 -Os atos de liquidação só produzem efeito em relação aos seus sujeitos quando lhes sejam validamente notificados.
- 4 -As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se fez uso de delegação ou subdelegação de competências.
- 5 -Constitui notificação o recebimento pelos sujeitos de cópia de ata, de deliberação ou de despacho dos atos a que assista.
- 6 -As notificações para liquidação de taxas ou preços derivados de procedimentos da iniciativa dos sujeitos são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 38.º, do Código do Procedimento e do Processo Tributário para o endereço constante no requerimento que deu início ao procedimento respetivo, ou para outra especialmente indicada para o efeito, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências.
- 7 -As notificações relativas a liquidações de taxas periódicas feitas nos prazos previstos na Lei e Regulamentos Municipais são efetuadas por carta simples, contacto pessoal, telefax, telefone ou por correio eletrónico.
- 8 -Os sujeitos que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos nos serviços camarários que levem à liquidação de taxas ou outras receitas devem comunicar, por escrito e no prazo de 10 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede ou morada indicada para efeitos de notificação.
- 9 -A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
- 10 -Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou se não vier assinado pelo destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, nos termos do artigo 39.º, n.º 5 do CPPT, não se comprovando que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, será efetuada notificação nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se este notificado se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
- 11 -No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, nos termos do artigo 39.º, n.º 6 do CPPT, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 12 -A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedido nos termos dos n.os 6 e 7, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 8 ou 10, não é oponível ao Município, sem prejuízo do que a Lei dispõe quanto à obrigatoriedade das notificações e dos termos em que devem ser efetuadas.
- 13 -Caso o sujeito passivo não receba as notificações mencionadas nos n.os 6 e 7, deve solicitar nos serviços municipais uma 2.ª via da notificação para liquidação das taxas devidas.
- 14 -O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome, cargo e mencionará a identificação do procedimento.
Artigo 9.º — Notificações e seus efeitos
Vigente desde: 02/06/2021