- 1 -Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável determinadas categorias de produtos.
- 2 -Os tabuleiros, balcões, ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo.
- 3 -Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas na feira aplica -se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho.
Artigo 13.º — Comercialização de géneros alimentícios
Vigente desde: 02/06/2009