- 1 -É proibida a venda na feira dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Junho;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré -misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo;
- g)Animais das espécies bovinas, ovinas, caprina, suína e equídeos;
- h)Peixe e congelados;
- i)Bebidas alcoólicas;
- j)Tabaco.
- 2 -É expressamente proibida, nos dias da feira, a venda ambulante de quaisquer géneros ou artigos a uma distância da periferia da feira nunca inferior a 200 m ainda que os vendedores se encontrem munidos do cartão de vendedores ambulantes.
Artigo 16.º — Produtos proibidos
Vigente desde: 02/06/2009