- 1 -Na feira apenas podem exercer a actividade de feirante os portadores do cartão de feirante actualizado ou do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março.
- 2 -Só é permitido o exercício da actividade de feirante no recinto e data da feira.
- 3 -No exercício desta actividade, o titular do cartão de feirante poderá ser coadjuvado por auxiliares ou colaboradores, sobre os quais impendem os mesmos deveres e obrigações dos feirantes.
- 4 -O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:
- a)Cartão de feirante actualizado ou título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março;
- b)Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos de venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- c)Título legitimador do direito de ocupação.
Artigo 9.º — Exercício da actividade
Vigente desde: 02/06/2009